TJCE 0045584-31.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na espécie, o Banco Bradesco S/A, ora apelado, integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, pela aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar rejeitada.
2. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. Preliminar também rejeitada.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa toada, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie.
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em apreço não há previsão de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se, no caso em apreço, que a apelante incorre em inovação recursal, uma vez que na peça inaugural pugnou pela adoção do INPC, ao passo que em sede de Apelação requer seja adotado o IGPM. Portanto, deixo de conhecer da Apelação neste tocante, eis que se trata de matéria só suscitada em grau de recurso.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na espécie, o Banco Bradesco S/A, ora apelado, integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, pela aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar rejeitada.
2. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. Preliminar também rejeitada.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa toada, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie.
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em apreço não há previsão de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se, no caso em apreço, que a apelante incorre em inovação recursal, uma vez que na peça inaugural pugnou pela adoção do INPC, ao passo que em sede de Apelação requer seja adotado o IGPM. Portanto, deixo de conhecer da Apelação neste tocante, eis que se trata de matéria só suscitada em grau de recurso.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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