TJCE 0045604-27.2012.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais do acusado, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão, bem como, de forma proporcional, a pena pecuniária para 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
6. Na 2ª fase da dosimetria foi reconhecida apenas a agravante da reincidência. No entanto, o recorrente almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, rejeitada na sentença ora impugnada por ter sido a mesma considerada qualificada. Nesse ínterim, de fato, a doutrina prevê o instituto da confissão qualificada, isto é, quando o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ocorre que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nos casos de confissão qualificada, máxime quando a referida confissão tiver sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório. Precedentes.
7. Ademais, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase da dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência.
8. Sobre a suposta ausência de comprovação da utilização de arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito, notadamente, o depoimento das vítimas.
9. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
10. Finalmente, apesar do redimensionamento da pena aplicada, contudo considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045604-27.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Jonathan da Silva Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais do acusado, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão, bem como, de forma proporcional, a pena pecuniária para 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
6. Na 2ª fase da dosimetria foi reconhecida apenas a agravante da reincidência. No entanto, o recorrente almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, rejeitada na sentença ora impugnada por ter sido a mesma considerada qualificada. Nesse ínterim, de fato, a doutrina prevê o instituto da confissão qualificada, isto é, quando o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ocorre que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nos casos de confissão qualificada, máxime quando a referida confissão tiver sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório. Precedentes.
7. Ademais, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase da dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência.
8. Sobre a suposta ausência de comprovação da utilização de arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito, notadamente, o depoimento das vítimas.
9. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
10. Finalmente, apesar do redimensionamento da pena aplicada, contudo considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045604-27.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Jonathan da Silva Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão