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Jurisprudência


TJCE 0045736-84.2012.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso apelatório interposto. No mérito, pleiteou tão somente, a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a defesa alega a tempestividade do recurso apelatório, em razão de a intimação do réu ter ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2014 e a petição ser protocolada no dia 20 de fevereiro, no último dia do esgotamento do prazo, conforme comprovante de recebimento extraído à fl. 128. 3. Acolho a preliminar, pois a contagem dos prazos processuais penais desconsideram o dia da intimação (art. 798, § 1.º do CPP) e assinalam que quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata (Súmula 310 do STF). Registre-se, por oportuno, que não há referência alguma da irresignação nas contrarrazões e parecer ministerial, bem como é fácil perceber que ela é fruto de equívoco judicial, quando não admitiu a apelação por intempestividade, conforme fl. 117. 4. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, permitindo-se a sua apreciação em conformidade com o artigo 593, inciso I, do CPP. MÉRITO RECURSAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. Pena pecuniária. Análise de ofício. Redução. 5. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B. entendeu serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, contudo, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que se mostrou descabido. 6. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 7. In casu, as circunstâncias judiciais não receberam nenhuma valoração negativa pelo Juízo sentenciante, razão pela qual se mostrou descabido deslocar a pena base do mínimo legal, já que inexistem elementos válidos para aumentar a sanção em 06 (seis) meses, motivo bastante para se reduzir a pena-base ao seu mínimo legal. 8. Na segunda fase da dosimetria, mantêm-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão. 9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias legais, de modo que, mantêm-se a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 10. De ofício, reduzo as penas de multa em proporcionalidade com as privativas de liberdade, para 10 (dez) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 11. Após as reformas no quantum penal e permanecendo ao apelante circunstâncias judiciais favoráveis, medida que se impõe é a manutenção do regime de cumprimento de pena no aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal Brasileiro. 12. Por preenchidos todos os vetores exigidos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, como reconhecido em primeiro grau, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, estas consistentes em uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade. 13. Destarte, caberá tão somente ao juízo das execuções, na ausência de vara especializada, buscar a melhor forma para a efetivação das medidas, devendo designar audiência admonitória e intimar os condenados para comparecer e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos. Relembre-se ainda que eventual impossibilidade de cumprimento das mencionadas sanções, conforme já exposto linhas acima, deve ser relatada ao referido juízo, que pode alterar sua forma de cumprimento. Precedentes. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 14. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Joaquim Manoel Sampaio Gomes, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício. 15. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.08.2013, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação. 16. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 17. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos. Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente - entre a data de publicação da sentença condenatória a presente -, vez que entre a publicação da sentença condenatória – 22.08.2013 – e a presente data já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ. 18. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045736-84.2012.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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