main-banner

Jurisprudência


TJCE 0045801-50.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESÍDUO NO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE QUE NÃO EVIDENCIAM ILEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DEVIDAS. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DEVIDOS APENAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – É um direito constituído em favor do devedor que deseja realizar o pagamento da dívida, mas não o faz porque há dúvida quanto à legitimidade do credor, porque pende litígio sobre o objeto de pagamento, ou ainda porque o credor, sem justa causa, se recusa a receber ou dar quitação do pagamento. 2. In casu, pretende o autor a quitação do contrato de compra e venda de bem imóvel, mediante a consignação em juízo do valor que entende devido, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, quais sejam, aplicação de resíduo no saldo devedor, cobrança de taxa cartorária e de honorários advocatícios extrajudiciais. 3. INCIDÊNCIA DO CDC - Na espécie, os contendores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, o que denota nitidamente o caráter de consumo da relação jurídica, uma vez que a atividade desenvolvida pela promovida está enquadrara na expressão "fornecedor". Desse modo, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais, legítima é a pretensão de invalidá-las, com base no art. 51, IV, do Código do Consumidor. 4. SALDO RESIDUAL - Tanto a adoção do índice de correção monetária pelo IGP-M como a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são absolutamente regulares. Como regra, a atualização monetária presta-se para atualizar a moeda, de modo que, a cada aniversário do contrato, sejam eliminadas distorções do valor originário. Justifica-se a incidência dos juros contratados na hipótese de pagamento a prazo de imóvel porque o capital aplicado pela vendedora será reposto em prestações. Portanto, não há abusividade nas cláusulas de reajuste entabuladas (3.5, 4.2, 'a', 'b', 'b-1' e 'c'). Precedente do STJ (AgRg no Resp 1873/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Julg.: 06/08/2013) 4. COBRANÇAS CARTORÁRIAS - A cobrança de custas cartorárias está expressamente prevista (parágrafo único da cláusula 4) e incide especificamente sobre despesas com a notificação extrajudicial do devedor, no caso da inadimplência deste, a qual se tornou necessária para o fim de constituir o devedor em mora. Assim, não se mostra abusiva a cláusula que prevê o encargo, sendo devidos os valores despendidos para notificação acerca da mora. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - São aqueles que envolvem custos com serviços de advogado para cobrança de valores devidos. Referida cobrança afronta o art. 51, XII do CDC, segundo o qual "é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". Ademais, impõe ao devedor uma obrigação na qual não interferiu na configuração, pois este não participa da relação contratual entre a imobiliária recorrida e o advogado que faz a cobrança extrajudicial. Por fim, o valor de honorários configura uma sorte de penalidade pecuniária à qual somar-se-ão os honorários judiciais. Portanto, demonstrada a abusividade da cláusula. 6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido. Reconhecendo-se que a obrigação foi parcialmente adimplida, permite-se ao credor o levantamento da quantia incontroversa e a execução do restante devido nos próprios autos da consignatória, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processuais. Precedente do STJ (Agr em REsp 712.623 - SP (2015/0115580-0) Relator: Ministro MARCO BUZZI – Julgamento: 27 de maio de 2015) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão