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Jurisprudência


TJCE 0045813-83.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO- IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Insurge-se o acusado em relação à condenação pelo delito do art. 311 do CP, requerendo sua absolvição, entendendo não estar comprovada autoria delitiva. 2. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal Brasileiro, há de ser analisado de forma criteriosa, tendo em vista que o núcleo penal do tipo é ADULTERAR ou REMARCAR, verbos de ação, quais sejam: modificar e corromper. Logo, a simples posse ou mesmo o trânsito com o veículo automotor adulterado não tipifica o crime. 3. Aplica-se no caso o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista não restar cabalmente demonstrada a prova da autoria delitiva. Não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a absolvição do réu em relação a este crime é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, V do CPP. 4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "A conduta do acusado se mostra alheia àquela dita comum". O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. 6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o réu responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, em desacordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ. 7. Deve ser aplicada a atenuante genérica da confissão para ambos os crimes, tendo em vista que o réu efetivamente confessou a autoria delitiva da receptação e do uso de documento falso. 8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0045813-83.2015.8.06.0001, em que é apelante Leonildo Vieira de Morais e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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