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Jurisprudência


TJCE 0045903-57.2016.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORA OCASIONADA PELA DEFESA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E DE ALTA PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A soltura do réu teve como fundamentos o excesso de prazo na formação da culpa e as supostas condições pessoais favoráveis do mesmo. Todavia, não é o que se extrai dos autos após detida análise. 2. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária, mas decorrente da inércia da própria defesa dos réus, sobretudo em relação ao acusado Francisco Robério Ferreira Martins. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Incidência da Súmula 15 do TJCE. 3. Repise-se que o elastecimento da instrução processual não pode ser atribuído ao Juízo processante, nem ao Ministério Público, pois de suas partes a fase instrutória já teria encerrado desde março deste ano de 2017. Nesse contexto, caberia à defesa dos réus protestar pela separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, o feito encontra-se próximo de encerramento, haja vista que a audiência restante da instrução criminal está marcada para data próxima e, caso reste frustada pelos mesmos motivos de antes, recomenda-se desde já a aplicação do dispositivo da legislação processual penal acima mencionado. Precedentes. 5. Também não socorre ao recorrido os argumentos das boas condições pessoais favoráveis e ausência de alta periculosidade que ponha em risco a ordem pública. Segundo verificado na certidão de antecedentes criminais, o recorrente ostenta 03 três condenações criminais transitadas em julgado, sendo duas por crime de porte ilegal de arma de fogo, respondendo atualmente a mais dois processos pelo mesmo crime, ambos com prisão em flagrante do acusado e com trâmite na 7ª Vara Criminal da Capital (proc. 0771412-17.2014.8.06.0001 e 1076646-92.2000.8.06.0001), e a condenação pelo crime de furto mencionado alhures. 6. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelos seus antecedentes e pelo modus operandi do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva. 7. Porém, neste momento, este magistrado ainda entende que deve prevalecer - em virtude das condições e circunstâncias específicas do paciente, que representa perigo real à sociedade - sua prisão cautelar, para a devida proteção da sociedade da reiteração de crimes, calcado no princípio da prevenção geral. 8. Sendo este o cenário, resta evidente que não se aplica ao réu a disciplina do art. 580, do Código de Processo Penal, posto que a decisão que beneficiou o corréu Edinardo Rocha Costa fundou-se em critérios exclusivamente pessoais, os quais não se fazem presentes em relação ao ora recorrido, consoante demonstrado à saciedade. 9. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da custódia cautelar do recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0045903-57.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Alisson Rogério da Penha. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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