TJCE 0045924-43.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B do ECA, fixou a basilar para esse crime e já aplicou a fração de aumento pelo reconhecimento da figura do concurso formal. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROCEDA À NOVA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B do ECA, fixou a basilar para esse crime e já aplicou a fração de aumento pelo reconhecimento da figura do concurso formal. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROCEDA À NOVA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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