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Jurisprudência


TJCE 0045945-14.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 4. No que tange à autoria, muito embora tenha o acusado negado a prática de tráfico, sob a alegativa de que a droga seria para seu próprio consumo, como bem asseverou o douto magistrado a quo, tal versão não encontra amparo nos autos, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder, no interior de sua residência, claramente incompatível com a alegativa de uso. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. 5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 6. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas. 7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedique a atividades delituosas, dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ocorre que, em consonância com o que fora decidido pelo juízo a quo, entende-se não ser possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em comento, pois extrai-se dos autos (fls. 84/85) que o acusado já respondia, ao tempo da sentença, a outros processos por cometimento, em tese, de crime doloso contra a vida. 8. Relembre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos em andamento, ainda que não possa justificar a elevação da pena-base (Súmula 444, STJ), pode sim justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dito isto, tem-se que, in casu, o fato de o acusado responder a outros processos permite concluir que o mesmo se dedica a atividades criminosas, razão pela qual não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Precedentes. 9. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o mesmo foi fixado em semiaberto, o que se mantém, pois o quantum de reprimenda enquadra o caso no art. 33, § 2º, 'b' do Código Penal. 10. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045945-14.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Danilo da Silva Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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