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Jurisprudência


TJCE 0046078-61.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. A sentença em análise condenou o apelante, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa. 2. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 3. Observa-se da sentença recorrida, que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base além do mínimo legal, considerou desfavoráveis ao réu algumas circunstâncias judiciais. O fez, contudo, sem apresentar a necessária fundamentação concreta. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 5. Quanto aos antecedentes, observa-se que também não houve a devida fundamentação, vez que o acusado não detém condenação anterior transitada em julgado, mas apenas respondeu pela prática de ato infracional. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal. 6. Também não se constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base superior ao mínimo legal considerar desfavorável ao réu o motivo do crime como sendo o "desejo de auferir lucro fácil", uma vez que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal. 7. Por fim, para considerar desfavorável a conduta social do acusado, deve-se levar em conta elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso. 8. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie. 9. Recurso conhecido e provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10. Com a pena ora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal. Sendo o acusado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo prescricional (art. 115, CP). 11. Considerando que, da publicação da sentença (31/10/2014) até a data atual transcorreram mais de 02 (dois) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046078-61.2013.8.06.0064, em que é apelante Josimar Oliveira dos Santos Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal. Fortaleza, 03 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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