TJCE 0046094-94.2013.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, buscando a não aplicação da Súmula 231, do STJ, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo o reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não devem ser aplicadas as reduções correspondentes quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do STJ e a decisão em sede de repercussão geral emanada do STF, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046094-94.2013.8.06.0167, em que figura como recorrente Mairton Elias Romualdo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, buscando a não aplicação da Súmula 231, do STJ, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo o reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não devem ser aplicadas as reduções correspondentes quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do STJ e a decisão em sede de repercussão geral emanada do STF, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046094-94.2013.8.06.0167, em que figura como recorrente Mairton Elias Romualdo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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