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Jurisprudência


TJCE 0046242-50.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA. 2. In casu, cuidou o Parquet em sede de contrarrazões recursais de requerer o provimento parcial da apelação apresentada pela defesa do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, haja vista entender não haver documento hábil comprovando a idade dos menores supostamente corrompidos. Contudo, tem-se que tal pleito não merece prosperar, pois a qualificação dos menores vítimas feitas em seus termos de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fls. 63 e 64), é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a manter o édito condenatório dos autos. Precedentes STJ. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA Nº 443 DO STJ NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 3. In casu, merece parcial provimento o apelo ora analisado, no que pertine à redução da pena, pois, após ter fixado a pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o sentenciante aumentou a pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença de duas majorantes no delito de roubo perpetrado, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que é de se reduzir o mencionado aumento ao seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de roubo majorado fixada pelo sentenciante – 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa - deve ser reduzida para a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual, somada a pena fixada pelo cometimento do delito de corrupção de menor, esta fixada em seu mínimo legal de 1 (um) ano, alcança o quantum de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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