TJCE 0046252-08.2013.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistrado determinou a intimação pessoal do autor em face da certidão de fl. 102, com prazo de 48 horas, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Conquanto a parte autora, devidamente intimada (conforme fl. 108), se manteve silente, de acordo com a certidão à fl. 109.
3. Tendo havido a intimação pessoal, quedado-se inerte O autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.
4. Precedentes: (STJ - Recurso Especial nº 1.183.553 - SP (2017/0259310-4) - Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe. 29.11.2017 / EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016 / AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
5. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a execução não foi embargada, sendo o autor o único a ter interesse no andamento do feito.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistrado determinou a intimação pessoal do autor em face da certidão de fl. 102, com prazo de 48 horas, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Conquanto a parte autora, devidamente intimada (conforme fl. 108), se manteve silente, de acordo com a certidão à fl. 109.
3. Tendo havido a intimação pessoal, quedado-se inerte O autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.
4. Precedentes: (STJ - Recurso Especial nº 1.183.553 - SP (2017/0259310-4) - Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe. 29.11.2017 / EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016 / AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
5. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a execução não foi embargada, sendo o autor o único a ter interesse no andamento do feito.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão