TJCE 0046294-56.2012.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PRIMEIRO APELANTE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelantes condenados por infração aos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, buscam a reforma da sentença proferida, para que seja realizada a revisão das dosimetrias das penas, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando ao segundo apelante e, ainda, deferido o direito de recorrerem em liberdade. 2. Considerando-se a menoridade relativa do segundo recorrente, que enseja a diminuição do prazo prescricional pela metade, reconhece-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restando extinta a sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 3. Resta impossibilitada a análise do pleito dos acusados recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão dos apelantes. 4. Na hipótese da culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 5. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base. Precedentes do STJ. 6. A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à personalidade do agente, deve esta ser tornada neutra. 8. A não comprovação de atividade lícita não autoriza a negativação da conduta social. Precedentes do STJ. 9. A ânsia de lucro fácil não constitui motivação suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 10. A nocividade, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico para a população não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção, no que tange às circunstâncias e às consequências do crime. 11. Restando comprovado que o segundo recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 12. A existência de outros processos criminais contra os acusados, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 13. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 14. Com relação ao primeiro apelante, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tornadas neutras, e ante a reincidência do réu e o concurso material de crimes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. 15. Quanto ao segundo apelante, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante sua menoridade relativa, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de ofício da prescrição superveniente do segundo recorrente apenas quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento das penas dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para, de ofício, reconhecer extinta a punibilidade do segundo apelante, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição superveniente. Ficam redimensionadas as penas privativas de liberdade e de multa de ambos os recorrentes em relação ao crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PRIMEIRO APELANTE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelantes condenados por infração aos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, buscam a reforma da sentença proferida, para que seja realizada a revisão das dosimetrias das penas, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando ao segundo apelante e, ainda, deferido o direito de recorrerem em liberdade. 2. Considerando-se a menoridade relativa do segundo recorrente, que enseja a diminuição do prazo prescricional pela metade, reconhece-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restando extinta a sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 3. Resta impossibilitada a análise do pleito dos acusados recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão dos apelantes. 4. Na hipótese da culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 5. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base. Precedentes do STJ. 6. A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à personalidade do agente, deve esta ser tornada neutra. 8. A não comprovação de atividade lícita não autoriza a negativação da conduta social. Precedentes do STJ. 9. A ânsia de lucro fácil não constitui motivação suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 10. A nocividade, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico para a população não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção, no que tange às circunstâncias e às consequências do crime. 11. Restando comprovado que o segundo recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 12. A existência de outros processos criminais contra os acusados, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 13. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 14. Com relação ao primeiro apelante, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tornadas neutras, e ante a reincidência do réu e o concurso material de crimes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. 15. Quanto ao segundo apelante, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante sua menoridade relativa, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de ofício da prescrição superveniente do segundo recorrente apenas quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento das penas dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para, de ofício, reconhecer extinta a punibilidade do segundo apelante, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição superveniente. Ficam redimensionadas as penas privativas de liberdade e de multa de ambos os recorrentes em relação ao crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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