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Jurisprudência


TJCE 0046309-91.2010.8.06.0000

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NOS TERMOS DO ART. 68 DO CPB E ADOTADA COMO AGRAVANTE DA PENA – REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. 2. É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa putativa. 3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 5. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem. Assim, de rigor o acolhimento da redução da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena aplicada ao acusado para o total de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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