TJCE 0046427-46.2013.8.06.0167
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, isto porque na instrução processual restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meios de provas idôneas admissíveis em direito, tais como o reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, e os depoimentos testemunhais que ratificam os fatos mencionados no inquérito policial, e atestam que o ora recorrente praticara sim o crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP).
3. De mais a mais, salutar é a ausência, por parte do recorrente da apresentação de qualquer outro fato, utilizado como álibi, que possa retirar de si a imputação atribuída, havendo na audiência de instrução apenas negado a autoria, o que é contrário, como já dito, com as demais provas colhidas nos autos, haja vista que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com o conjunto probatório, mesmo sem a presença de testemunhas, ainda mais na hipótese em apreço em que houve testemunhas e apontaram o réu como autor do crime de roubo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Desta feita, tenho como correta a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sobral, que rejeitou o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, inclusive, no que diz respeito a agravante da reincidência (2ª fase), e a majorante da arma (art. 157, § 2º, I, do CP) na 3ª fase, bem como a estipulação do regime prisional inicialmente fechado, por ser o réu reincidente.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0046427-46.2013.8.06.0167, em que é apelante Romulo Nicássio Alves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, isto porque na instrução processual restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meios de provas idôneas admissíveis em direito, tais como o reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, e os depoimentos testemunhais que ratificam os fatos mencionados no inquérito policial, e atestam que o ora recorrente praticara sim o crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP).
3. De mais a mais, salutar é a ausência, por parte do recorrente da apresentação de qualquer outro fato, utilizado como álibi, que possa retirar de si a imputação atribuída, havendo na audiência de instrução apenas negado a autoria, o que é contrário, como já dito, com as demais provas colhidas nos autos, haja vista que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com o conjunto probatório, mesmo sem a presença de testemunhas, ainda mais na hipótese em apreço em que houve testemunhas e apontaram o réu como autor do crime de roubo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Desta feita, tenho como correta a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sobral, que rejeitou o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, inclusive, no que diz respeito a agravante da reincidência (2ª fase), e a majorante da arma (art. 157, § 2º, I, do CP) na 3ª fase, bem como a estipulação do regime prisional inicialmente fechado, por ser o réu reincidente.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0046427-46.2013.8.06.0167, em que é apelante Romulo Nicássio Alves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão