TJCE 0046459-06.2012.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ART. 28 OU APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO § 3º, DO ART. 33. TODOS DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM REDUTOR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo da ré cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/06, ou, subsidiariamente, a aplicação da figura privilegiada expressa no § 3º da mencionada lei. Alternativamente, no caso de manutenção da condenação, postula a correção da dosimetria da pena aplicada, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis; e, ainda, que seja aplicado o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.340/06, em sua maior fração, por ser ré primária, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Por fim, pede a adequação do regime de cumprimento à reprimenda que efetivamente for imposta, e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais, bem como a própria ré admite ter adquirido a droga, porém nega ser traficante. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuária e não traficante
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, 56ois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. É fato, pois, que foi encontrado com a acusada 01 (uma) pedra de crack, chaves e 01(um) aparelho celular. Na casa da apelante foi encontrado vários sacos tipo "dindin" costumeiramente utilizados para embalar a droga, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) caixa de fósforo contendo gilete, 01 (uma) caixa de sapato com três carregadores de celulares, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cédulas e R$ 3,10 (três reais e dez centavos) em moedas, 01 (um) caderno e 01 (uma) folha de caderno contendo anotações de nomes e valores, anotações essas possivelmente relacionadas com o tráfico de drogas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como aplicar o privilégio do § 3º do art. 33, da citada lei de drogas.
7. A recorrente busca, também, a correção da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primária.
8. Neste ínterim, refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
9. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e, sobretudo, sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que a recorrente preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. In casu, o magistrado a quo, mesmo não tendo sido requerido pela defesa, entendeu que não deve prevalecer o benefício. Destaque-se que, as condições pessoais da acusada, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pretendida, pois conforme consta dos autos a recorrente está envolvida em outros crimes, e como bem asseverou o juiz a quo " traz para a hipótese a dedicação ao crime e a permanência na vida marginal."
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a apelante apesar de primária, está sendo processada por outros delitos, conforme citado acima, o que a meu sentir demonstra existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
12. Em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
13. Por derradeiro, pugna a defesa para que a recorrente aguarde o julgamento do apelo em liberdade. Entendo que o pleito está prejudicado pelo julgamento da presente apelação. Deveria ter a defesa buscado a liberdade da ré ou a revogação da decisão ora questionada no momento oportuno e pela via própria.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046459-06.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ART. 28 OU APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO § 3º, DO ART. 33. TODOS DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM REDUTOR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo da ré cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/06, ou, subsidiariamente, a aplicação da figura privilegiada expressa no § 3º da mencionada lei. Alternativamente, no caso de manutenção da condenação, postula a correção da dosimetria da pena aplicada, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis; e, ainda, que seja aplicado o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.340/06, em sua maior fração, por ser ré primária, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Por fim, pede a adequação do regime de cumprimento à reprimenda que efetivamente for imposta, e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais, bem como a própria ré admite ter adquirido a droga, porém nega ser traficante. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuária e não traficante
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, 56ois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. É fato, pois, que foi encontrado com a acusada 01 (uma) pedra de crack, chaves e 01(um) aparelho celular. Na casa da apelante foi encontrado vários sacos tipo "dindin" costumeiramente utilizados para embalar a droga, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) caixa de fósforo contendo gilete, 01 (uma) caixa de sapato com três carregadores de celulares, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cédulas e R$ 3,10 (três reais e dez centavos) em moedas, 01 (um) caderno e 01 (uma) folha de caderno contendo anotações de nomes e valores, anotações essas possivelmente relacionadas com o tráfico de drogas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como aplicar o privilégio do § 3º do art. 33, da citada lei de drogas.
7. A recorrente busca, também, a correção da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primária.
8. Neste ínterim, refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
9. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e, sobretudo, sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que a recorrente preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. In casu, o magistrado a quo, mesmo não tendo sido requerido pela defesa, entendeu que não deve prevalecer o benefício. Destaque-se que, as condições pessoais da acusada, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pretendida, pois conforme consta dos autos a recorrente está envolvida em outros crimes, e como bem asseverou o juiz a quo " traz para a hipótese a dedicação ao crime e a permanência na vida marginal."
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a apelante apesar de primária, está sendo processada por outros delitos, conforme citado acima, o que a meu sentir demonstra existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
12. Em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
13. Por derradeiro, pugna a defesa para que a recorrente aguarde o julgamento do apelo em liberdade. Entendo que o pleito está prejudicado pelo julgamento da presente apelação. Deveria ter a defesa buscado a liberdade da ré ou a revogação da decisão ora questionada no momento oportuno e pela via própria.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046459-06.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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