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Jurisprudência


TJCE 0046593-70.2016.8.06.0071

Ementa
Processo: 0046593-70.2016.8.06.0071 - Mandado de Segurança Impetrante: Paulo Diorge Vieira de Andrade Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ASSUNÇÃO EM OUTRO CARGO EFETIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIDADE. RESERVA NÃO REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Argui o Estado do Ceará a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir (art. 330, I, § 1º, I, do CPC). A vestibular da segurança preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, notadamente o da causa de pedir, porquanto o impetrante traz os motivos que almeja a tutela jurisdicional (fatos), mencionando um quadro fático que alega constitutivo de seu direito, bem assim os fundamentos jurídicos para isso, guardando (o fato e o fundamento jurídico) nexo com o pedido da ação mandamental. Afasto, assim, aludida preliminar; 2. No mérito, sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos. Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita; 3. A Lei nº 13.729, de 11.01.2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (art. 199), e o Decreto Estadual nº 23.965, de 29.12.1995, que dispõe sobre os modelos de cédulas de identidade do pessoal da PMCE (art. 1º), não albergam a expedição de carteira funcional para militar que foi exonerado a pedido, como também para aqueles que não mais faz parte da corporação castrense, consistindo o pleito do impetrante violação ao princípio da legalidade; 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Militar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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