TJCE 0046623-35.2014.8.06.0117
APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PARA UM DOS ACUSADOS PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
No que tange ao pedido de Edinardo Paiva dos Santos pela desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, tem-se que inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem cabalmente o envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes.
Quanto ao condenado, Ernane do Nascimento Tavares, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Ao analisar a sentença verifica-se que o juiz considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias do crime, a natureza e quantidade de drogas. Ocorre que as circunstâncias descritas e a natureza da droga já são punidas pelo próprio tipo penal. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa deste quesito.
Ernane do Nascimento Tavares faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Edinardo Paiva dos Santos conhecido e provido, e recurso de Ernane do Nascimento Tavares conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046623-35.2014.8.06.0117, em que são apelantes Edinardo Paiva dos Santos e Ernane do Nascimento Tavares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo de Edinardo Paiva dos Santos e parcial provimento ao recurso de Ernane do Nascimento Tavares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PARA UM DOS ACUSADOS PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
No que tange ao pedido de Edinardo Paiva dos Santos pela desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, tem-se que inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem cabalmente o envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes.
Quanto ao condenado, Ernane do Nascimento Tavares, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Ao analisar a sentença verifica-se que o juiz considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias do crime, a natureza e quantidade de drogas. Ocorre que as circunstâncias descritas e a natureza da droga já são punidas pelo próprio tipo penal. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa deste quesito.
Ernane do Nascimento Tavares faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Edinardo Paiva dos Santos conhecido e provido, e recurso de Ernane do Nascimento Tavares conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046623-35.2014.8.06.0117, em que são apelantes Edinardo Paiva dos Santos e Ernane do Nascimento Tavares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo de Edinardo Paiva dos Santos e parcial provimento ao recurso de Ernane do Nascimento Tavares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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