TJCE 0046639-12.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição.
2. Impossibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3(dois terços) da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face da natureza da droga (crack).
3. Torna-se inócuo o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se já foi devidamente aplicado na sentença pelo Juízo a quo.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição.
2. Impossibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3(dois terços) da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face da natureza da droga (crack).
3. Torna-se inócuo o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se já foi devidamente aplicado na sentença pelo Juízo a quo.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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