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Jurisprudência


TJCE 0046737-36.2014.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme se passa a demonstrar. 2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado propriamente praticando atos de mercancia da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico, considerando as demais circunstâncias da conduta. 3. Ressalte-se que, o fato de não terem sido encontrados em poder do réu apetrechos de uso rotineiro por quem trafica drogas, v.g balanças de precisão e materiais para embalagem, isto não exclui nem exime da atribuição da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes. 4. De igual modo, o fato de não ser "conhecido dos policiais" não tem o condão de demonstrar que se trata apenas de um usuário. Todavia, tais condições não foram ignoradas pelo magistrado sentenciante, que acertadamente as considerou para acatar o pedido da incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que não constava na denúncia. 5. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014). 6. Na hipótese vertente, ainda que levando em conta a preponderância de que trata o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a exasperação acima do mínimo legal pela natureza da droga foi desproporcional. Ademais, essa circunstância foi considerada na aplicação da fração mínima na figura do tráfico privilegiado, sendo vedado o bis in idem, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. Na terceira fase, não restam presentes causas de aumento de pena, devendo ser aplicada tão somente a redutora do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a qual mantenho a fração de 1/3 (um terço), pelo que a pena passa a ser definitivamente fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 8. Em atenção ao quanto disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e considerando a necessária detração penal, nos termos do art. 42 do CPB e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046737-36.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Natanael Soares Martins e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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