TJCE 0046764-27.2016.8.06.0071
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante o processo apontam, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, tendo ficado demonstrado que o recorrente oferecia, negociava, intermediava e vendia armas e munições em larga escala, não havendo que se falar em absolvição.
3. Mencione-se que a ausência de apreensão e perícia nas armas apontadas nas conversas não afasta a configuração do delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois este é, de acordo com a doutrina e jurisprudência, de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Ao contrário do que afirmam as defesas, tem-se que as provas colhidas no decorrer do processo, em especial as interceptações telefônicas transcritas às fls. 14/46, apontaram para o fato de que os agentes estavam associados entre eles e também com terceiros na compra e venda de entorpecentes, de forma estável e permanente, não sendo possíveis as absolvições.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS.
5. Analisando os autos, tem-se que mesmo não tendo havido a apreensão de droga e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos realizavam negociações de drogas de forma intensa. Precedentes STF, STJ e Tribunais Estaduais.
6. In casu, não houve apreensão de droga com os recorrentes, razão pela qual não se mostraria imprescindível (frente às demais provas colhidas), a confecção do laudo definitivo, até porque tal exame seria de realização inviável no caso concreto.
7. Ressalte-se também que o art. 167 do Código de Processo Penal mitiga a necessidade de realização de exame pericial nos casos em que ocorrer o desaparecimento dos vestígios, possibilitando que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova.
8. Neste contexto, tem-se que as interceptações foram realizadas entre os meses de maio e junho do ano de 2015, tendo os CDs com os conteúdos sido enviados à polícia apenas em momento posterior, conforme informações do policial José Aglézio em juízo. Somente após as degravações das conversas é que se teve acesso ao teor do que foi captado, o que ensejou a deflagração da operação no mês de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis meses depois do momento efetivo em que as comunicações telefônicas aconteceram.
9. Desta forma e diante do conteúdo observado linhas acima, chega-se facilmente à conclusão de que as drogas que foram objeto de transação comercial naquele momento da interceptação não mais existiam no momento da ação policial que culminou na prisão dos recorrentes, até porque as aludidas conversas registraram intenso fluxo de vendas e negociações, tendo sido registrado em certos momentos inclusive informações de que o "estoque" teria acabado e que os envolvidos tentariam conseguir as drogas solicitadas com terceiros.
10. Importante também ressaltar que a ausência de prova pericial nas gravações das interceptações telefônicas não impede a utilização das mesmas na formação do convencimento do magistrado. Diz-se isto não só porque não houve requerimento de realização de perícia por parte da defesa, mas principalmente em razão de a Lei 9.296/1996 não exigir, para a validade da mencionada prova, a realização do exame pericial. Precedentes.
11. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição de entorpecente (onde também se enquadra a venda dada a natureza bilateral da avença) dispensa a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (as quais, por si só, já caracterizariam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, tem-se por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
12. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavoráveis, quanto a todos os crimes e para os quatro recorrentes, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos antecedentes. Por isso, afastou a basilar do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos; a do crime do art. 35 da Lei de Drogas em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de três anos, e a do crime do art. 17 da Lei 10.826/2003, imputado a Kaio Hamon, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de quatro anos.
13. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se deveras abstrata, pautada em referências vagas, genéricas, sem qualquer menção a fatos concretos que justificassem a extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, medida que se impõe é o decote das vetoriais negativadas em 1ª instância.
14. Porém, levando em consideração o amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que a diversidade e a natureza das drogas negociadas justificam a negativação das circunstâncias do crime, possibilitando a elevação da pena-base para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Sob o mesmo fundamento, tem-se que a diversidade de armas negociadas pelo acusado Kaio Hamon também demonstra maior reprovabilidade para fins de valoração das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da basilar quanto ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003.
15. Desta feita, eleva-se, para o crime de tráfico de drogas, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ficando as reprimendas do quatro réus, neste momento, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a associação para o tráfico, exaspera-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, ficando a sanção no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 imputado a Kaio Hamon, afasta-se a pena-base em 04 (quatro) meses do mínimo legal, ficando a sanção no patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, o que não merece alteração. Ainda na 2ª fase, o julgador reconheceu, para os réus Kaio Hamon da Silva Carvalho e Francisco Rogério Alves Garcia, a agravante de reincidência. Ocorre que não há nos autos qualquer certidão que aponte a existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor dos réus, hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal, não tendo o magistrado sequer informado de qual processo decorreria a mencionada condenação definitiva que teria sido levada em consideração para fins de aplicação da agravante. Desta feita, não há como ser mantida a elevação.
17. Adentrando na análise da 3ª fase, ressalte-se que o fato de os agentes terem sido condenados também por cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º do mesmo diploma legal. Precedentes.
18. Assim, no que tange ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficam as reprimendas definitivas de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 09 (nove) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
19. No que tange à associação para o tráfico, ficam as sanções de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 04 (quatro) anos de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
20. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003, fica a sanção de Kaio Hamon redimensionada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
21. O julgador aplicou a pena de multa, para todos os réus, nos menores valores trazidos pelo preceito secundário dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (500 e 700 dias-multa, respectivamente). Assim, impõe-se a manutenção dos aludidos valores, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Para o delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 praticado por Kaio Hamon, fica redimensionada a pena de multa, de 20 (vinte) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ficando fixado para todos o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Mantém-se a fixação dos regimes iniciais de cumprimento de pena nos moldes feitos em 1ª instância, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
23. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
24. Deixa-se de conhecer dos pedidos de justiça gratuita, pois são de competência do juízo das execuções. Precedente STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS INTERPOSTOS POR KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO ROGÉRIO ALVES GARCIA E AURÍCIO SILVA LUCIANO; E IMPROVIDO O DE KENNO FERNANDES BATISTA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS A ELE APLICADAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0046764-27.2016.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente dos recursos e dar parcial provimento aos interpostos por Kaio Hamon da Silva de Carvalho, Francisco Rogério Alves Garcia e Aurício Silva Luciano, e negar provimento ao de Kenno Fernandes Batista, redimensionando suas penas de ofício, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante o processo apontam, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, tendo ficado demonstrado que o recorrente oferecia, negociava, intermediava e vendia armas e munições em larga escala, não havendo que se falar em absolvição.
3. Mencione-se que a ausência de apreensão e perícia nas armas apontadas nas conversas não afasta a configuração do delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois este é, de acordo com a doutrina e jurisprudência, de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Ao contrário do que afirmam as defesas, tem-se que as provas colhidas no decorrer do processo, em especial as interceptações telefônicas transcritas às fls. 14/46, apontaram para o fato de que os agentes estavam associados entre eles e também com terceiros na compra e venda de entorpecentes, de forma estável e permanente, não sendo possíveis as absolvições.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS.
5. Analisando os autos, tem-se que mesmo não tendo havido a apreensão de droga e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos realizavam negociações de drogas de forma intensa. Precedentes STF, STJ e Tribunais Estaduais.
6. In casu, não houve apreensão de droga com os recorrentes, razão pela qual não se mostraria imprescindível (frente às demais provas colhidas), a confecção do laudo definitivo, até porque tal exame seria de realização inviável no caso concreto.
7. Ressalte-se também que o art. 167 do Código de Processo Penal mitiga a necessidade de realização de exame pericial nos casos em que ocorrer o desaparecimento dos vestígios, possibilitando que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova.
8. Neste contexto, tem-se que as interceptações foram realizadas entre os meses de maio e junho do ano de 2015, tendo os CDs com os conteúdos sido enviados à polícia apenas em momento posterior, conforme informações do policial José Aglézio em juízo. Somente após as degravações das conversas é que se teve acesso ao teor do que foi captado, o que ensejou a deflagração da operação no mês de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis meses depois do momento efetivo em que as comunicações telefônicas aconteceram.
9. Desta forma e diante do conteúdo observado linhas acima, chega-se facilmente à conclusão de que as drogas que foram objeto de transação comercial naquele momento da interceptação não mais existiam no momento da ação policial que culminou na prisão dos recorrentes, até porque as aludidas conversas registraram intenso fluxo de vendas e negociações, tendo sido registrado em certos momentos inclusive informações de que o "estoque" teria acabado e que os envolvidos tentariam conseguir as drogas solicitadas com terceiros.
10. Importante também ressaltar que a ausência de prova pericial nas gravações das interceptações telefônicas não impede a utilização das mesmas na formação do convencimento do magistrado. Diz-se isto não só porque não houve requerimento de realização de perícia por parte da defesa, mas principalmente em razão de a Lei 9.296/1996 não exigir, para a validade da mencionada prova, a realização do exame pericial. Precedentes.
11. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição de entorpecente (onde também se enquadra a venda dada a natureza bilateral da avença) dispensa a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (as quais, por si só, já caracterizariam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, tem-se por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
12. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavoráveis, quanto a todos os crimes e para os quatro recorrentes, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos antecedentes. Por isso, afastou a basilar do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos; a do crime do art. 35 da Lei de Drogas em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de três anos, e a do crime do art. 17 da Lei 10.826/2003, imputado a Kaio Hamon, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de quatro anos.
13. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se deveras abstrata, pautada em referências vagas, genéricas, sem qualquer menção a fatos concretos que justificassem a extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, medida que se impõe é o decote das vetoriais negativadas em 1ª instância.
14. Porém, levando em consideração o amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que a diversidade e a natureza das drogas negociadas justificam a negativação das circunstâncias do crime, possibilitando a elevação da pena-base para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Sob o mesmo fundamento, tem-se que a diversidade de armas negociadas pelo acusado Kaio Hamon também demonstra maior reprovabilidade para fins de valoração das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da basilar quanto ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003.
15. Desta feita, eleva-se, para o crime de tráfico de drogas, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ficando as reprimendas do quatro réus, neste momento, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a associação para o tráfico, exaspera-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, ficando a sanção no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 imputado a Kaio Hamon, afasta-se a pena-base em 04 (quatro) meses do mínimo legal, ficando a sanção no patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, o que não merece alteração. Ainda na 2ª fase, o julgador reconheceu, para os réus Kaio Hamon da Silva Carvalho e Francisco Rogério Alves Garcia, a agravante de reincidência. Ocorre que não há nos autos qualquer certidão que aponte a existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor dos réus, hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal, não tendo o magistrado sequer informado de qual processo decorreria a mencionada condenação definitiva que teria sido levada em consideração para fins de aplicação da agravante. Desta feita, não há como ser mantida a elevação.
17. Adentrando na análise da 3ª fase, ressalte-se que o fato de os agentes terem sido condenados também por cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º do mesmo diploma legal. Precedentes.
18. Assim, no que tange ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficam as reprimendas definitivas de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 09 (nove) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
19. No que tange à associação para o tráfico, ficam as sanções de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 04 (quatro) anos de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
20. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003, fica a sanção de Kaio Hamon redimensionada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
21. O julgador aplicou a pena de multa, para todos os réus, nos menores valores trazidos pelo preceito secundário dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (500 e 700 dias-multa, respectivamente). Assim, impõe-se a manutenção dos aludidos valores, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Para o delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 praticado por Kaio Hamon, fica redimensionada a pena de multa, de 20 (vinte) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ficando fixado para todos o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Mantém-se a fixação dos regimes iniciais de cumprimento de pena nos moldes feitos em 1ª instância, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
23. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
24. Deixa-se de conhecer dos pedidos de justiça gratuita, pois são de competência do juízo das execuções. Precedente STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS INTERPOSTOS POR KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO ROGÉRIO ALVES GARCIA E AURÍCIO SILVA LUCIANO; E IMPROVIDO O DE KENNO FERNANDES BATISTA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS A ELE APLICADAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0046764-27.2016.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente dos recursos e dar parcial provimento aos interpostos por Kaio Hamon da Silva de Carvalho, Francisco Rogério Alves Garcia e Aurício Silva Luciano, e negar provimento ao de Kenno Fernandes Batista, redimensionando suas penas de ofício, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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