TJCE 0046854-32.2008.8.06.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena de prestação pecuniária. De ofício, exclui-se a indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046854-32.2008.8.06.0001, em que é apelante Edson Brito de Carvalho Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir a pena de prestação pecuniárias; e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena de prestação pecuniária. De ofício, exclui-se a indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046854-32.2008.8.06.0001, em que é apelante Edson Brito de Carvalho Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir a pena de prestação pecuniárias; e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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