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Jurisprudência


TJCE 0046854-32.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso. 3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena de prestação pecuniária. De ofício, exclui-se a indenização mínima fixada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046854-32.2008.8.06.0001, em que é apelante Edson Brito de Carvalho Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir a pena de prestação pecuniárias; e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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