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Jurisprudência


TJCE 0046954-87.2016.8.06.0071

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contrato de alienação fiduciária de veículo, regido pelo Decreto-Lei 911/69. 2. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, como forma de obstar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69. (STJ, Resp 1.622.555/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, Dje 16/03/207). 3. A teoria do adimplemento substancial tem por escopo obstar que o credor resolva a relação contratual em virtude de inadimplemento de irrisória parcela da obrigação, por meio da ação de rescisão contratual. O credor fiduciário, diversamente, quando promove ação de busca e apreensão, não está rescindindo o contrato, mas buscando dar cumprimento aos termos do contrato, ao servir-se da garantia fiduciária para compelir o devedor fiduciante ao adimplemento das prestações faltantes. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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