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Jurisprudência


TJCE 0047003-13.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 230/236, que pronunciou o ora recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal. 2. Destarte, a decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio do in dubio pr societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, uma vez que compete exclusivamente ao Tribunal Popular a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito – lesão corporal - às fls. 77. No que concerne a existência dos indícios suficientes de autoria. 4. Embora tenha o recorrente alegado a excludente de ilicitude – legitima defesa própria e de sua companheira durante toda a instrução processual, há indícios suficientes de que eles praticaram o crime. Assim, na hipótese cumpre ressaltar que a absolvição sumária requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente tivesse sido demonstrado na instrução processual a excludente da legitima defesa, o que NÃO É O CASO DESTES AUTOS, mesmo porque, vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, conforme farta jurisprudência 5. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, as testemunhas oitivadas na instrução, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, não havendo que se falar em absolvição sumária, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza. 6. Desta sorte, não merece qualquer reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0047003-13.2017.8.06.0001, em que é recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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