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Jurisprudência


TJCE 0047022-63.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. OUTRAS DEZ TENTATIVAS DE ROUBO RECONHECIDAS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de um crime de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dez tentativas de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa. 2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de outras dez tentativas de roubo supostamente ocorridas no interior do ônibus em alusão, e, por consequência, tenha aumentado a pena pelo concurso formal de crimes, depreende-se da leitura da peça delatória que o Ministério Público Estadual requereu a condenação do denunciado somente por um crime de roubo consumado, e não se verifica a ocorrência de emenda à denúncia. 3. Inexistindo correlação entre a sentença e a denúncia, há de ser afastada a condenação pelas dez tentativas de roubo descritas na sentença, e, por consequência, afastar o aumento de pena pelo concurso formal respectivo, sob pena de ofensa também à ampla defesa e ao contraditório. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, inclusive quanto à majorante do concurso de agentes, razão pela qual há de ser mantida a condenação pelo roubo consumado e pela corrupção de menores. 5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, em obediência ao princípio da correlação, condenar o réu apenas por um roubo consumado majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP), redimensionando-lhe a pena para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047022-63.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Arlindo Secundi Medeiros e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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