TJCE 0047061-63.2010.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias para autos Ltda em desfavor de Irapuan Roberto de Paula, decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da fl. 60, mantendo válida a citação do demandado, e revogando a tutela antecipada de fls. 75 a 79, retornando a situação ao estado anterior à propositura desta ação (fls. 14/15).
2. Importa mencionar que nos termos do §2º do artigo 10 do Código de Processo Civil/73 atualmente art. 73, §2º, do CPC/2015, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em caso de composse ou de ato por ambos praticados", do que não trata a hipótese ou ao menos não se tem notícias, eis que o imóvel em litígio supostamente trata-se de um terreno localizado na Cidade dos Funcionários, o qual não serve de residência para o casal promovido.
3. Nos casos em que é necessária a citação do cônjuge do autor ou do réu, admite-se que a mesma ocorra no curso do processo, "sem prejuízo dos atos já praticados" (RF 306/106). (Notas ao artigo 10, I, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, página 129).
4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias para autos Ltda em desfavor de Irapuan Roberto de Paula, decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da fl. 60, mantendo válida a citação do demandado, e revogando a tutela antecipada de fls. 75 a 79, retornando a situação ao estado anterior à propositura desta ação (fls. 14/15).
2. Importa mencionar que nos termos do §2º do artigo 10 do Código de Processo Civil/73 atualmente art. 73, §2º, do CPC/2015, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em caso de composse ou de ato por ambos praticados", do que não trata a hipótese ou ao menos não se tem notícias, eis que o imóvel em litígio supostamente trata-se de um terreno localizado na Cidade dos Funcionários, o qual não serve de residência para o casal promovido.
3. Nos casos em que é necessária a citação do cônjuge do autor ou do réu, admite-se que a mesma ocorra no curso do processo, "sem prejuízo dos atos já praticados" (RF 306/106). (Notas ao artigo 10, I, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, página 129).
4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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