TJCE 0047083-06.2016.8.06.0035
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena imposta ao condenado Pedro Lucas, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as consequências, a quantidade e a natureza de droga apreendida. Contudo, não fundamentou corretamente os referidos quesitos. Pena redimensionada e regime de cumprimento da pena alterado para o semiaberto.
3. O requerente Pedro Lucas não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos.
4. Embora o apelante Carlos Andrey tenha confessado, não é possível a aplicação da atenuante prevista art. 65, III, alínea "d", do CP, visto que a pena está fixada no mínimo legal. Neste sentido preceitua a Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Alteração da pena imposta ao apelante Pedro Lucas Silva Oliveira e do regime de cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047083-06.2016.8.06.0035, em que são apelantes Pedro Lucas Silva Oliveira e Carlos Andrey Saraiva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, e alterar de ofício a pena imposta ao condenado Pedro Lucas Silva Oliveira assim como o regime de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena imposta ao condenado Pedro Lucas, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as consequências, a quantidade e a natureza de droga apreendida. Contudo, não fundamentou corretamente os referidos quesitos. Pena redimensionada e regime de cumprimento da pena alterado para o semiaberto.
3. O requerente Pedro Lucas não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos.
4. Embora o apelante Carlos Andrey tenha confessado, não é possível a aplicação da atenuante prevista art. 65, III, alínea "d", do CP, visto que a pena está fixada no mínimo legal. Neste sentido preceitua a Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Alteração da pena imposta ao apelante Pedro Lucas Silva Oliveira e do regime de cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047083-06.2016.8.06.0035, em que são apelantes Pedro Lucas Silva Oliveira e Carlos Andrey Saraiva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, e alterar de ofício a pena imposta ao condenado Pedro Lucas Silva Oliveira assim como o regime de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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