TJCE 0047231-14.2013.8.06.0167
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 047231-14.2013.8.06.0167, em que é apelante Francisco Antônio Paula Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 047231-14.2013.8.06.0167, em que é apelante Francisco Antônio Paula Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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