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Jurisprudência


TJCE 0047274-42.2005.8.06.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. REPOSIÇÃO DE 11,98%. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se acertada a sentença de mérito que concedeu em favor das servidoras autoras/apeladas o direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei 8.880/94. Os dois apelos referem-se à prescrição do direito autoral e ao desacerto da sentença de mérito, tendo em vista que inexiste prova do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelos servidoras, uma vez que percebem seus vencimentos no começo do mês. 2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reajuste aos vencimentos de servidores públicos em decorrência da conversão de cruzeiros reais em URV (Lei 8.880/1994), não se mostra presente a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. PRELIMINAR AFASTADA. 3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos. Precedentes. 4. Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em seu mérito, para cassar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito formulado pelas apeladas, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando as autoras no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara De Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e ambos os Recursos de Apelação Cível para dar-lhes provimento, cassando a sentença recorrida e julgando improcedente o pleito formulado pelas apeladas, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza