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Jurisprudência


TJCE 0047301-05.2017.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificou-se o entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permite a concessão, a todo e qualquer apenado, de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. 2. Inexistindo vagas em estabelecimento adequado, o juízo da execução deverá realizar exame detalhado da situação dos detentos dos regimes menos gravosos, avaliando a natureza dos crimes que ensejaram a condenação, o saldo de pena a cumprir e as condições subjetivas do convicto; tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência da execução. Caso seja necessário, poderá promover a saída antecipada de outro preso do regime deficitário, que reúna melhores condições, abrindo, assim, a vaga faltante. 3. No caso concreto, o reeducando não reúne mérito subjetivo para permanecer excepcionalmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e concessão de trabalho externo. 4. Trata-se de condenado por sete crimes de roubo circunstanciado, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que ostenta elevadíssimo saldo de pena a cumprir – mais de 30 anos – havendo notícia de que na vigência dos benefícios concedidos a partir de 2010, reincidiu no crime de roubo em 2012, tendo regredido ao regime fechado em 2013, sendo-lhe concedido nova progressão em 2017. 5. Agravo provido. Revogada decisão concessória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, com base no disposto na Súmula Vinculante nº 56/STF, revogar a decisão que incluiu o apenado nas condições de prisão domiciliar monitorada e concessão de trabalho extramuros, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime semiaberto – exceto se estiver recolhido ao fechado por outro motivo -, cabendo ao Juízo de Execução, caso necessário, promover a saída antecipada de outro reeducando que esteja ocupando vaga junto ao referido regime e que reúna melhores condições, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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