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Jurisprudência


TJCE 0047312-15.2009.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. 2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros. 4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados. 5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora. 6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante. 7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. 8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16). 10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade. 11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento. 13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível. 14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos. 15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC. 16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. 17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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