TJCE 0047375-35.2015.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas, justificando o decreto condenatório.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, o juíz a quo não considerou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas estas devem ser reconhecidas e utilizadas para reduzir a pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047375-35.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Diego do Nascimento Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte o processo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas, justificando o decreto condenatório.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, o juíz a quo não considerou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas estas devem ser reconhecidas e utilizadas para reduzir a pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047375-35.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Diego do Nascimento Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte o processo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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