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Jurisprudência


TJCE 0047469-17.2014.8.06.0064

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Dormita nos autos declaração do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, afirmando que era proprietário do imóvel que o vendeu no ano de 2013 para a construtora, sendo informado no mês de maio para junho de 2014 pelo Sr. Francisco, que tinha sido corretor responsável pela intermediação da venda, que o terreno fora invadido por um senhor conhecido como "Sr. Tom". Afirmou, ainda, que o terreno estava escriturado e registrado em meu nome, e no imóvel não havia nenhum ocupante e que detinha plenamente a posse. 3. In casu, o apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, já que não conseguira, com a suas alegações e com os documentos acostados aos fólios, desconstituir a prova da audiência de justificação. Enfim, as testemunhas comprovaram o esbulho. 4. Conclui-se que ocorrendo a constatação da posse, através do testemunho do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, do Sr. Francisco Alves Maia e das provas colacionadas aos fólios, será cabível a reintegração pleiteada, portanto, improcedente são os pleitos do apelante, réu da ação reintegratória, para reformar a sentença vergastada. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0047469-17.2014.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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