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Jurisprudência


TJCE 0047478-13.2013.8.06.0064

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO TEMPO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INTENTADA APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão ora em exame em aquilatar se a Lei Municipal nº 372/2006, instituidora do Regime Jurídico Único, editada pelo município de Uruburetama e publicada em 22 de agosto de 2006, apresenta-se formal e materialmente válida e, a partir dessa compreensão, se o direito pleiteado nos autos foi fulminado pela prescrição. Com efeito, argumentam os recorrentes que a norma acima citada não pode ser tida por válida, levando-se em consideração que não disciplinou as relações entre o Poder Público e seus servidores, mostrando-se, assim, vazia de conteúdo material. 2. Verifica-se que não há controvérsia acerca da validade formal da norma, já que editada pelo Poder Legislativo competente e, empós, submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal em data de 22.08.2006, consoante atesta a certidão de fl. 120. A respeito da ausência de publicação em órgão oficial, esta Corte de Justiça há muito pacificou o entendimento, segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos para fins de dar-lhes publicidade. Precedentes. 3. Por outro viés, segundo a ciência do direito, a lei é considerada válida sob o prisma material, quando não extrapola os limites do poder concedido ao seu emissor, ou seja, quando não contraria a Constituição ou ainda quando não apresenta descompasso com o Direito Internacional, o qual, segundo orientação da Corte Suprema, goza de status supra-legal (STF, RE 466.343-SP). E, nesse aspecto, não se descortina, no caso submetido a julgamento, em qual sentido a legislação em comento teria o condão de ferir a Lei Maior ou mesmo as prescrições que regulam as relações de direito internacional. Realmente, pelos elementos coligidos aos autos, não se verifica na citada legislação, vícios de natureza formal ou material que possam retirar-lhe a validade e eficácia. 4. Com a transmudação de regime ocorrida através da instituição do RJU, em 22.08.2006, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir desse marco temporal, a prescrição bienal prevista na parte final do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como na Súmula 382 do TST. Sendo assim, tendo os apelantes ingressado com a ação de origem somente no ano de 2009, quando já escoado o prazo fatal (22.08.2008), mostram-se insubsistentes os argumentos carreados ao recurso. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 5. Cumpre salientar que, quanto ao período regido por estatuto, descabe o pagamento de FGTS aos recorrentes. É cediço que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual se constitui por meio de depósitos mensais, porém, tendo por beneficiários somente os trabalhadores regidos por esta norma, não existindo, portanto, tal garantia para os servidores públicos, até mesmo porque a estes é assegurada a estabilidade. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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