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Jurisprudência


TJCE 0047696-42.2014.8.06.0117

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, CP. DETRAÇÃO PENAL. DADOS INSUFICIENTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível apreciar pedido de recorrer em liberdade na ocasião do julgamento do recurso apelatório. Pretensão prejudicada. 2. A análise do pedido de transferência para outro estabelecimento prisional é de competência do Juízo da Execução. 3. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "guardar", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas. 4. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente. 5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 6. Sem outras circunstâncias que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06. 7. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente. 8. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada. 9. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP. 10. Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destaque-se que o quantum ora aplicado é superior a 4 (quatro) anos, o que impede tal substituição em atenção ao art. 44, I, do CP. 11. Não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo réu, ficando tal providência a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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