TJCE 0047716-61.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 23), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 135-137.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 23), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 135-137.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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