TJCE 0047845-22.2016.8.06.0035
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO PARA ACRESCENTAR NOME DA GENITORA MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alteração do sobrenome ou patronímico, como sinal que identifica a origem da pessoa, quando alterado em decorrência de casamento, autoriza a modificação no registro de nascimento da pessoa, a fim de que seja averbada em seus assentamentos o atual sobrenome adotado pela genitora da pessoa interessada.
2. O princípio da imutabilidade dos registros civis não tem caráter absoluto, admitindo-se alterações pontuais, desde que devidamente justificado e não ocasione prejuízos a terceiros.
3. A segurança jurídica proveniente do registro deve conviver harmonicamente com o princípio da dignidade humana, através do respeito à própria personalidade da pessoa, expressada, em grande parte, pelo nome e sobrenome ostentado pelo indivíduo na sociedade. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0047845-22.2016.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO PARA ACRESCENTAR NOME DA GENITORA MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alteração do sobrenome ou patronímico, como sinal que identifica a origem da pessoa, quando alterado em decorrência de casamento, autoriza a modificação no registro de nascimento da pessoa, a fim de que seja averbada em seus assentamentos o atual sobrenome adotado pela genitora da pessoa interessada.
2. O princípio da imutabilidade dos registros civis não tem caráter absoluto, admitindo-se alterações pontuais, desde que devidamente justificado e não ocasione prejuízos a terceiros.
3. A segurança jurídica proveniente do registro deve conviver harmonicamente com o princípio da dignidade humana, através do respeito à própria personalidade da pessoa, expressada, em grande parte, pelo nome e sobrenome ostentado pelo indivíduo na sociedade. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0047845-22.2016.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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