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Jurisprudência


TJCE 0047845-22.2016.8.06.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO PARA ACRESCENTAR NOME DA GENITORA MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alteração do sobrenome ou patronímico, como sinal que identifica a origem da pessoa, quando alterado em decorrência de casamento, autoriza a modificação no registro de nascimento da pessoa, a fim de que seja averbada em seus assentamentos o atual sobrenome adotado pela genitora da pessoa interessada. 2. O princípio da imutabilidade dos registros civis não tem caráter absoluto, admitindo-se alterações pontuais, desde que devidamente justificado e não ocasione prejuízos a terceiros. 3. A segurança jurídica proveniente do registro deve conviver harmonicamente com o princípio da dignidade humana, através do respeito à própria personalidade da pessoa, expressada, em grande parte, pelo nome e sobrenome ostentado pelo indivíduo na sociedade. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0047845-22.2016.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 14 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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