TJCE 0047926-49.2014.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003 (POSSE), E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 (1ª PARTE), DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenado nas tenazes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, parág. único, inc. IV, da Lei 10.826/2003 (posse), e art. 333, do Código Penal, todos c/ art. 69 (1ª parte), do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, nulidade do inquérito policial, consubstanciado na ilegalidade do auto de prisão em flagrante, sustentando que a polícia militar não tem poder investigatório, tudo com base no art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição de todas as imputações que lhe foram feitas e sobre as quais fora condenado, em face da ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduz que houve erro na dosimetria da pena e, pede que seja feita a devida correção, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal; e insiste para que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no grau máximo, por ser primário, portador de bons antecedentes e não se dedica nem integra organização criminosa.
2. Ao compulsar os autos, denota-se que as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar apenas buscaram auxiliar a polícia judiciária, a quem coube a condução do inquérito policial, com a requisição de diligências e análise final dos elementos encontrados, em consonância com os preceitos do art. 144 da Constituição Federal. Assim, dada a dimensão dos fatos investigados e a gravidade dos delitos, a contribuição acessória dos policiais militares se tornou imprescindível. Tais atividades, todavia, foram coordenadas pela Polícia Civil, cujas conclusões (arrimadas ou não naquelas alcançadas pelos militares) compõem os elementos informativos. Assim, tenho que não há que se falar em usurpação de função judiciária, mas apenas no devido e pronto exercício de repreensão à criminalidade do nosso estado.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga (fl. 13), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 17/18), pelo laudo pericial de exame balístico (fls. 80/82), pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 172/173). Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada em sua residência, comprovando que este guardava a droga, estando, assim, em conluio para a prática do odioso comércio. Vê-se que os depoimentos prestados tanto em sede de investigação quanto em juízo foram firmes e coesos, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação e convergindo para o fato de que o acusado mantinha todo o material apreendido onde morava, qual seja, 45g (quarenta e cinco gramas) de crack e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de armamentos e artefatos, de uso restrito, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
5. Assim, a despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvição na forma pretendida. É isso que se conclui da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
6. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos.
7. No que pertine à análise da dosimetria da pena, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma errônea, razão pela qual impõe-se que seja modificada.
8. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, apesar de o acervo probatório coligido aos autos dar conta, de fato, que o acusado é tecnicamente primário, existiam indícios de que participava de organização criminosa, tornando-o inapto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador.
9. Considerando o redimensionamento da reprimenda, considerando também o concurso formal (art. 69, 1ª parte, CP), torno definitivas as sanções em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 707 (setecentos e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047926-49.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrente José Ivanilson Teodósio de Matos, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003 (POSSE), E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 (1ª PARTE), DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenado nas tenazes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, parág. único, inc. IV, da Lei 10.826/2003 (posse), e art. 333, do Código Penal, todos c/ art. 69 (1ª parte), do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, nulidade do inquérito policial, consubstanciado na ilegalidade do auto de prisão em flagrante, sustentando que a polícia militar não tem poder investigatório, tudo com base no art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição de todas as imputações que lhe foram feitas e sobre as quais fora condenado, em face da ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduz que houve erro na dosimetria da pena e, pede que seja feita a devida correção, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal; e insiste para que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no grau máximo, por ser primário, portador de bons antecedentes e não se dedica nem integra organização criminosa.
2. Ao compulsar os autos, denota-se que as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar apenas buscaram auxiliar a polícia judiciária, a quem coube a condução do inquérito policial, com a requisição de diligências e análise final dos elementos encontrados, em consonância com os preceitos do art. 144 da Constituição Federal. Assim, dada a dimensão dos fatos investigados e a gravidade dos delitos, a contribuição acessória dos policiais militares se tornou imprescindível. Tais atividades, todavia, foram coordenadas pela Polícia Civil, cujas conclusões (arrimadas ou não naquelas alcançadas pelos militares) compõem os elementos informativos. Assim, tenho que não há que se falar em usurpação de função judiciária, mas apenas no devido e pronto exercício de repreensão à criminalidade do nosso estado.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga (fl. 13), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 17/18), pelo laudo pericial de exame balístico (fls. 80/82), pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 172/173). Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada em sua residência, comprovando que este guardava a droga, estando, assim, em conluio para a prática do odioso comércio. Vê-se que os depoimentos prestados tanto em sede de investigação quanto em juízo foram firmes e coesos, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação e convergindo para o fato de que o acusado mantinha todo o material apreendido onde morava, qual seja, 45g (quarenta e cinco gramas) de crack e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de armamentos e artefatos, de uso restrito, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
5. Assim, a despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvição na forma pretendida. É isso que se conclui da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
6. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos.
7. No que pertine à análise da dosimetria da pena, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma errônea, razão pela qual impõe-se que seja modificada.
8. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, apesar de o acervo probatório coligido aos autos dar conta, de fato, que o acusado é tecnicamente primário, existiam indícios de que participava de organização criminosa, tornando-o inapto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador.
9. Considerando o redimensionamento da reprimenda, considerando também o concurso formal (art. 69, 1ª parte, CP), torno definitivas as sanções em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 707 (setecentos e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047926-49.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrente José Ivanilson Teodósio de Matos, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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