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Jurisprudência


TJCE 0047974-37.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES SOMENTE NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. Recurso conhecido e provido mediante a redução da pena, inclusive sob um dos fundamentos diverso dos apontados pela parte. 1. As poucas circunstâncias evidenciadas desfavoráveis no caso concreto não autorizam a elevada exasperação operada na origem do Código Penal Brasileiro, em três anos, muito embora a dosimetria da pena seja ato que goze de certa dicricionariedade do Magistrado, cabendo a sua correção, em casos da espécie, quando a sanção se mostra desproporcional. 2. Muito embora não se possa acolher a afirmação no sentido de que não considerada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, porque efetivamente o foi, vê-se a necessidade de se promover a sua compensação, de forma paritária, com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 3. Descabida a mera alegação de ocorrência de bis in idem, porquanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes foi motivo de única majoração da pena, por ocasião da terceira fase do cálculo dosimétrico. 4. Readequada a sanção, modifica-se o regime por consequência. 5. Recurso conhecido e provido, mediante a redução da pena antes fixada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0047974-37.2013.8.06.0001, em que foi interposta apelação por Víctor Damasceno Osório, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, mediante a readequação da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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