TJCE 0047974-89.2003.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PLEITO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA,MAS NA RESPOSTA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não se mostra razoável a parte ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário, posto que requereu tempestivamente o benefício da gratuidade processual e não teve resposta, notadamente quando se constata que não houve impugnação/contraprova do Estado do Ceará nesse aspecto, nem quando apresentou os aclaratórios.
2.Dessa forma, uma vez não afastada a presunção de hipossuficiência, conclui-se que houve deferimento tácito, sim, do benefício, devendo-se considerar que a parte, desde a época do pedido, está litigando sob o pálio da gratuidade processual, assegurando, assim, o efetivo exercício da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. Fartos precedentes dos Tribunais Superiores.
3.Noutra vertente, convém ressaltar que já faz algum tempo que o STJ relativiza a exigência legal de petição avulsa para concretizar pedido de assistência judiciária, tendo a Corte Superior admitido a viabilidade dessa formulação no curso do processo, adotando, portanto, orientação que prima pela efetividade e celeridade processual.
4.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PLEITO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA,MAS NA RESPOSTA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não se mostra razoável a parte ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário, posto que requereu tempestivamente o benefício da gratuidade processual e não teve resposta, notadamente quando se constata que não houve impugnação/contraprova do Estado do Ceará nesse aspecto, nem quando apresentou os aclaratórios.
2.Dessa forma, uma vez não afastada a presunção de hipossuficiência, conclui-se que houve deferimento tácito, sim, do benefício, devendo-se considerar que a parte, desde a época do pedido, está litigando sob o pálio da gratuidade processual, assegurando, assim, o efetivo exercício da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. Fartos precedentes dos Tribunais Superiores.
3.Noutra vertente, convém ressaltar que já faz algum tempo que o STJ relativiza a exigência legal de petição avulsa para concretizar pedido de assistência judiciária, tendo a Corte Superior admitido a viabilidade dessa formulação no curso do processo, adotando, portanto, orientação que prima pela efetividade e celeridade processual.
4.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Liminar
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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