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Jurisprudência


TJCE 0048049-55.2016.8.06.0071

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO CONFIGURADA. POSSE PRETERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à posse no cargo de Professor Assistente de Arte e tecnologias da imagem no Centro de Artes Visuais da Universidade Regional do Cariri – URCA, para o qual fora aprovado na primeira colocação e inclusive nomeado, sendo, contudo, impedido de tomar posse sob o fundamento de que o título de mestrado apresentado não atendia aos requisitos específicos do edital. 2. Suscita a URCA a preliminar de ilegitimidade passiva da sua Diretora do Departamento de Pessoal, argumentando que, nos termos do estatuto da universidade, a única autoridade competente para dar posse aos novos servidores é o Reitor. 3. Da análise dos autos extrai-se que a supracitada autoridade coatora limitou-se a cientificar o impetrante, através de e-mail, da inobservância a dispositivos do edital, não dispondo, portanto, de competência para desfazer qualquer ato administrativo praticado no concurso, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo do writ, como bem determinou o magistrado de origem na sentença ao acolher a preliminar suscitada pelo impetrado. 4. Nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, a Administração Pública, com fundamento no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade flagrante. No entanto, quando tais atos produzirem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal. 5. In casu, verifica-se a inobservância do supracitado preceito constitucional, porquanto não foi possibilitado ao candidato, antes do ato que impediu a sua investidura no cargo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da falta de instauração de prévio e indispensável processo administrativo, o desfazimento do ato de nomeação do candidato revela-se ilegal e arbitrário. 6. Remessa necessária conhecida para manter inalterada a sentença. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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