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Jurisprudência


TJCE 0048060-92.2013.8.06.0167

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS NA 1ª FASE DE AMBOS OS CRIMES, E PARA AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os ora recorrentes Antônio Mouta Paulo e Antônio Flávio de Mesquita Leitão, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo a cada um dos recorrentes, as seguintes punições: ao primeiro (Antônio Mouta Paulo), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, e mais 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 12 (doze) anos de reclusão, 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Ao segundo (Antônio Flávio de Mesquita Leitão), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 14 (catorze) anos de reclusão, 1866 (um mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Na hipótese, a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, tendo o MM Juiz prolatado o édito condenatório, sobretudo, com fundamento nas provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. 3. Em sendo constatado erros ou injustiça na dosimetria da pena, cabe ao julgador de 2º grau, quando da análise recursal proceder com os ajustes necessários, e assim o fiz porque ao analisar a sentença verifiquei que o douto órgão judicante fez incidir circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidôneas, para ambos os crimes em análise – tráfico e associação para o tráfico, de igual modo para os dois recorrentes. 4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada a Antônio Mouta Paulo para de 11 (onze) anos de reclusão e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e redimensionar também a pena imposta a Antônio Flávio de Mesquita Leitão, para 13 (treze) anos de reclusão e 1.733 (um mil setecentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048060-92.2013.8.06.0167, em que são apelantes Antonio Mouta Paulo e Antonio Flávio de Mesquita Leitão, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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