main-banner

Jurisprudência


TJCE 0048063-47.2013.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra correto, principalmente considerando o número de vítimas ouvidas (cinco) e os vários reconhecimentos realizados durante a investigação preliminar (fls. 18/19, 20/21, 47/50, 53/56, 58/60) e a instrução processual (mídia digital). 3. Ademais, conforme a própria defesa apontou nas suas razões (fl. 253), há menção das imagens desde a investigação preliminar (fls. 44/45), tendo a defesa requerido a concessão de prazo para juntada das referidas provas somente ao final da instrução processual (fl. 183), embora pudesse ter procedido dessa forma quando da apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, CPP) ou mesmo requerida a sua juntada na própria audiência, aproveitando-se do tempo que teve (ou deveria ter) conhecimento das referidas imagens até a data da instrução processual para consegui-las. 4. Desta feita, as diligências compatíveis com a fase processual do artigo 402 do CPP, são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta, o que não é o caso dos autos. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXTREMA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. 5. O magistrado de piso entendeu que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova oral colhida, tendo sido transcritos, na sentença, os trechos dos depoimentos de vítimas que atestaram a ocorrência do crime e reconheceram os réus como autores do delito. 6. Quanto ao valor probatório das declarações das vítimas em crimes patrimoniais, tem-se que o magistrado de piso decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo orientação do STJ, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)". 7. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA. 8. Conforme se observa, na primeira fase da dosimetria da pena de Francisco Wagner Abreu da Silva e Francisco de Assis Paulo da Silva, a culpabilidade dos recorrentes recebeu traço negativo em razão da ousadia dos réus em invadirem um local público do Município de Sobral/CE e renderem as pessoas que ali se encontravam. De fato, o cometimento do crime em um clube, local de grande concentração de pessoas (há relatos da presença de 20 a 30 pessoas no local) e onde as vítimas esperam estar mais seguras, denota maior ousadia dos agentes e, consequentemente, maior reprovabilidade de suas condutas, razão pela qual a referida circunstância deve ser mantida desfavorável aos réus. 9. Por sua vez, a agressão desnecessária realizada contras as vítimas foi utilizado para exasperar as penas bases a título de circunstâncias do crime negativas, fato que se extrai das declarações dos ofendidos, pois, segundo Francisco das Chagas Magalhães, o "Lourão" [Francisco de Assis] derrubou uma vítima com "uma mãozada" e, de acordo com Werther Magalhães Catunda Neto, o moreno menor [Wagner] desferiu tapas contra elas. Oscar Renato da Silva e Renato Parente de Andrade também afirmaram que os réus agrediram as vítimas. 10. Assim, a violência que extravasa as elementares do tipo é fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis. 11. Embora mantidas as duas circunstâncias judiciais negativas, deve-se aplicar a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena do preceito secundário incriminador por vetorial desfavorável, uma vez que se mostra inidônea a exasperação em 1/6 (um sexto) sem que seja declinada fundamentação concreta, como fez o magistrado de piso. 12. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa. 13. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de sorte que a pena intermediária dos referidos recorrentes deve ser fixada no mesmo patamar da primeira etapa do processo dosimétrico. 14. Na terceira fase, diversamente do que afirmou a defesa de Francisco de Assis Paulo da Silva Bezerra à fl. 254, o magistrado de piso não violou o disposto na súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a modulação da fração de aumento na terceira fase foi devidamente fundamentada no número de agentes e de armas (quatro agentes, todos armados), o que se mostra idôneo. 15. Assim, mantém-se a fração de œ (metade) decorrente das majorantes específicas presentes in casu, bem como em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 130 dias-multa em relação aos réus Francisco Wagner e Francisco de Assis. 16. Considerando o concurso formal de crimes, agiu corretamente o magistrado quando aplicou a fração de 1/3 em razão da prática de 5 (cinco) crimes pelos réus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena definitiva dos referidos réus deve ser redimensionada de 12 (doze) anos de reclusão e 300 dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e 169 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 17. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade dos réus e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO. 18. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu, mantém-se o traço negativo das vetoriais atinentes à culpabilidade e à circunstâncias do crime, bem como modifica-se a fração de exasperação da pena-base por circunstância judicial para 1/8, utilizando-se das razões já declinadas quando da individualização da sanção dos outros réus (item 11). 19. O magistrado de piso ainda entendeu que o réu possuía personalidade violenta, todavia, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para se chegar a referida conclusão, tendo, inclusive, a vítima Werther Magalhães Catunda Neto dito que ele [o moreno alto] não parecia violento, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra à míngua de elementos para sua valoração. 20. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa. 21. Na segunda fase, tem-se que o magistrado de piso reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, reduzindo a pena intermediária do referido réu em 7 (sete) meses (1/12 da pena-base) em razão da preponderância da atenuante em relação à agravante. 22. As duas circunstâncias, de fato, devem ser mantidas, contudo, em razão das mudanças realizadas na primeira etapa, a pena intermediária deve ser redimensionada para o quantum de 5 (cinco) anos de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 23. Na terceira fase, pelos mesmos fundamentos utilizados para os outros réus, mantém-se a fração de œ (um meio) decorrente das majorantes específicas presentes in casu e em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa em relação ao réu FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO. 24. Pelos mesmos fundamentos já lançados na dosimetria da pena dos corréus, mantém a fração de 1/3 do concurso formal em razão da prática de 5 (cinco) crimes, ficando a pena definitiva redimensionada de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para 10 anos de reclusão e de 113 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 25. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do réu e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048063-47.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitando a preliminar arguida para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão