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Jurisprudência


TJCE 0048091-07.2016.8.06.0071

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEMÊNCIA AVANÇADA E INCONTINÊNCIAS URINÁRIA E FECAL. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CRATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À RETIFICAÇÃO EM VISTA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE LEGAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 4º E DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1- O thema em deslinde diz respeito ao reconhecimento em juízo da pretensão do autor à prestação continuada de insumo para tratamento de saúde, consistente no fornecimento de fraldas geriátricas de tamanho G, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. 2- No mérito, revela-se irreprochável o decisum de primeiro grau, entendendo o d. Magistrado a quo procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico do promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República, e 7º, II e III, da Lei nº 8.080/1990 (princípios da integralidade de assistência e de preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral), estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, por suas 3 (três) Câmaras de Direito Público, e com a Súmula 45 deste Tribunal e o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3- A saúde constitui direito fundamental e também dever do Estado, competindo ao Poder Judiciário dar-lhe efetividade ante eventuais omissões do poder público, providenciando a concretização desse ditame constitucional, consoante descrito nos arts. 5º, XXXV, 6º e 196 da Constituição da República. No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico do autor, acometido de demência avançada e de incontinências urinária e fecal. Neste caso, o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis ao apelado, na quantidade prescrita (90 ao mês), objetiva conferir-lhe dignidade em face dos sintomas das enfermidades que o acometem, proporcionar-lhe higiene e coibir infecções. 4- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), em 05.03.2015, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 5- A condenação da Fazenda Municipal em verba honorária sucumbencial encontra respaldo no entendimento excepcionado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1199715/RJ em sede de recursos repetitivos, não incidindo na espécie o disposto na Súmula 421 daquele Tribunal. Todavia, o Magistrado não procedeu com acerto ao condenar o Município em apreciação equitativa ao pagamento da verba sucumbencial de R$ 200,00 (duzentos reais), isto porque é menos do que mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor certo dado à causa, de R$ 2.496,82 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), benefício econômico equivalente a um ano da prestação almejada, consoante regra do § 2º do art. 292 do CPC. Se, por um lado, é impossível reformar a sentença neste aspecto, ante a falta de recurso voluntário do autor e em vista da vedação à reformatio in pejus, por outro, permite a lei processual, diante da sucumbência recursal da Fazenda Pública, majorar a referida verba, antes fixada com equívoco, porquanto inaplicável, in casu, o § 8º do art. 85 do CPC, comando que prevê a apreciação equitativa do Juiz somente naquelas causas cujo proveito econômico seja "inestimável ou irrisório" ou de valor muito baixo. 6- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários anteriormente arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quantia a ser definida em fase de liquidação (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, com majoração dos honorários anteriormente arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quantia a ser definida em fase de liquidação (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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