TJCE 0048096-71.2014.8.06.0112
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição, a desclassificação para roubo tentado ou roubo simples e a fixação da pena no mínimo legal.
2. Em pese a defesa alegar que inexistiu ofensa significativa ao patrimônio alheio e pugnar pela aplicação do princípio da insignificância, tem-se que é vedada a aplicação princípio insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu foi preso por uma equipe da empresa DIGIGUARDE logo após praticar o crime e ter a posse das res (R$ 372,00), embora por pequeno espaço de tempo. Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Também se mostra incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo proporcional a aplicação de uma pena maior para aqueles que praticam o roubo empregando arma, pois merecem maior reprovação do que aqueles que cometem o mesmo crime sem emprego de nenhum artefato.
5. Em relação ao pleito de redução da pena aplicada, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado de piso não declinou circunstâncias fáticas concretas para valorar negativamente à culpabilidade do réu, bem como fez uso de ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente a sua personalidade em clara violação à súmula 444 do STJ.
6. Ante o exposto, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-a na segunda fase da dosimetria, pois, embora reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a súmula 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e, na terceira etapa, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma na fração mínima, fixando-se a pena definitiva, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048096-71.2014.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição, a desclassificação para roubo tentado ou roubo simples e a fixação da pena no mínimo legal.
2. Em pese a defesa alegar que inexistiu ofensa significativa ao patrimônio alheio e pugnar pela aplicação do princípio da insignificância, tem-se que é vedada a aplicação princípio insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu foi preso por uma equipe da empresa DIGIGUARDE logo após praticar o crime e ter a posse das res (R$ 372,00), embora por pequeno espaço de tempo. Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Também se mostra incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo proporcional a aplicação de uma pena maior para aqueles que praticam o roubo empregando arma, pois merecem maior reprovação do que aqueles que cometem o mesmo crime sem emprego de nenhum artefato.
5. Em relação ao pleito de redução da pena aplicada, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado de piso não declinou circunstâncias fáticas concretas para valorar negativamente à culpabilidade do réu, bem como fez uso de ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente a sua personalidade em clara violação à súmula 444 do STJ.
6. Ante o exposto, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-a na segunda fase da dosimetria, pois, embora reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a súmula 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e, na terceira etapa, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma na fração mínima, fixando-se a pena definitiva, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048096-71.2014.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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