TJCE 0048148-17.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu, bem como do exame pericial.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Ficou devidamente comprovado que o recorrente possuía e portava substâncias entorpecentes, incorrendo em uma clara subsunção da conduta fática aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não tenham sido encontrados outros instrumentos para a comercialização, como aventado pelo recorrente.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais fforam informados por denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico. Ao chegarem, repita-se, visualizaram o acusado fugindo pela parte posterior da casa e depois encontraram 22 pedras de crack bem como a quantia de R$ 68,00.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
9. Já quanto à arguição de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, não visualiza-se hipótese que possibilite a concessão ao réu de tal benefício. Explico. Muito embora não possua registros de cometimento de outros crimes ou não haja nos é possível verificar às fls. 148/154 a existência de registros de atos infracionais. Tais circunstâncias, muito embora não configurem maus antecedentes impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que denotam a inclinação do recorrente ao cometimento de crimes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048148-17.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu, bem como do exame pericial.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Ficou devidamente comprovado que o recorrente possuía e portava substâncias entorpecentes, incorrendo em uma clara subsunção da conduta fática aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não tenham sido encontrados outros instrumentos para a comercialização, como aventado pelo recorrente.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais fforam informados por denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico. Ao chegarem, repita-se, visualizaram o acusado fugindo pela parte posterior da casa e depois encontraram 22 pedras de crack bem como a quantia de R$ 68,00.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
9. Já quanto à arguição de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, não visualiza-se hipótese que possibilite a concessão ao réu de tal benefício. Explico. Muito embora não possua registros de cometimento de outros crimes ou não haja nos é possível verificar às fls. 148/154 a existência de registros de atos infracionais. Tais circunstâncias, muito embora não configurem maus antecedentes impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que denotam a inclinação do recorrente ao cometimento de crimes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048148-17.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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