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Jurisprudência


TJCE 0048164-84.2013.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR – CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples. 2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95. 3. No caso em estudo, conquanto uma das vítimas tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por receio de prejudicar o próprio irmão, a outra, sobrinha do acusado, foi enfática ao confirmar em Juízo as agressões físicas praticadas pelo apelante, asseverando que foi golpeada com um chute desferido por ele. 4. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. 5. As informações da sobrinha do réu não são isoladas, uma vez que a outra vítima, irmã do acusado, a que alterou seu depoimento em Juízo, conquanto não tenha confirmado a prática das agressões físicas, ratificou a ocorrência do desentendimento entre as partes. 6. Já a testemunha arrolada pela acusação também afirmou a existência da discussão havida entre o réu e as vítimas, atribuindo o fato ao nervosismo que afirma ter tomado de conta do réu no momento do fato, embora tenha asseverado que a ação do acusado não teria chegado a agressões físicas. 7. Provada a ocorrência das vias de fato, embora não demonstrada a efetiva lesão corporal, correta está a sentença ao desclassificar a conduta praticada pelo réu e condená-lo com base no art. 21 da Lei nº 3.688/41. 8. Tratando-se o condenado de Bombeiro Militar, e tendo sido ele condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, deve-se observar o que dispõe o Código Processual Penal Militar sobre o local de cumprimento da pena. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para estabelecer que o cumprimento da pena deverá se dar em estabelecimento penal militar, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal Militar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048164-84.2013.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco de Assis Magalhães Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral