TJCE 0048198-09.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários de advogado, o ponto nodal da lide é o fato de que o réu estava inadimplente com suas prestações, e isso ficou provado e tampouco foi negado pelo apelante, dando ensejo, portanto, à rescisão contratual.
2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
3. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas". (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Nesse contexto, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048198-09.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Silva Asano e recorrida C. Rolim Engenharia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários de advogado, o ponto nodal da lide é o fato de que o réu estava inadimplente com suas prestações, e isso ficou provado e tampouco foi negado pelo apelante, dando ensejo, portanto, à rescisão contratual.
2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
3. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas". (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Nesse contexto, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048198-09.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Silva Asano e recorrida C. Rolim Engenharia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
DURVAL AIRES FILHO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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