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Jurisprudência


TJCE 0048226-98.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 30 de julho de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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