main-banner

Jurisprudência


TJCE 0048302-11.2006.8.06.0001

Ementa
Processo: 0048302-11.2006.8.06.0001 - Apelação Apelante: Christiane Maria Freitas Braga Apelado: Banco Santander Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes – documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a abusividade das cláusulas contratuais. II – O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. III – Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão