TJCE 0048302-11.2006.8.06.0001
Processo: 0048302-11.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Christiane Maria Freitas Braga
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a abusividade das cláusulas contratuais.
II O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento.
III Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0048302-11.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Christiane Maria Freitas Braga
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a abusividade das cláusulas contratuais.
II O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento.
III Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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